Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
10/08/2020
Data da divulgação do
extrato:
10/08/2020
Data da
ratificação:
10/08/2020
Data da divulgação da
ratificação:
10/08/2020
Informações do objeto
Aquisição de materiais de proteção individual (EPIs), para o combate e enfrentamento ao Coronaviruso COVID-19 junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de CATARINA, atendendo à demanda da(o) FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei n.® 8.666/93, no Decreto Legislativo n® 545 de 08/04/2020 e Decreto Municipal 06/2020 de 17/03/2020, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tomando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo.
Justificativa do preço
A escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s), foi(ram) decorrente de uma prévia pesquisa de mercado,o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com MAXXI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES EIRELI EPP, no valor de R$ 99.685,00 (noventa e nove mil, seiscentos eoitenta e cinco reais), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documento sacostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. art. 24, inciso TV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, no Decreto Legislativo n® 545 de 08/04/2020 e Decreto Municipal 06/2020 de 17/03/2020, conforme diploma legal supracitado.
Art. 24 - É dispensável a licitação: I-OMISSIS
IV - "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; "