Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
08/05/2020
Data da divulgação do
extrato:
08/05/2020
Data da
ratificação:
08/05/2020
Data da divulgação da
ratificação:
08/05/2020
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONFECÇÃO DE 50 (CINQUENTA) COLETES E 800 (OITOCENTOS) AVENTAIS DESTINADOS AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVIRUS (COVID-19).
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de CATARINA, atendendo à demanda da(o) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei n º 8.666/93, no Decreto Legislativo nº 545 de 08/04/2020 e Decreto Municipal 06/2020 de 17/03/2020, em
obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tomando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo.
Justificativa do preço
A escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s), foi(Tam) decoireQte de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com ISABEL MARTINS FEITOSA, no valor de R$ 7.100,00 (sete mil, cem reais), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, no Decreto Legislativo n® 545 de 08/04/2020 e Decreto Municipal 06/2020 de 17/03/2020, conforme diploma legal supracitado.
Art. 24- É dispensável a licitação:
I-OMISSIS
IV - "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos: "